A partir de hoje, inicia-se a série especial sobre Planejamento e Gestão Urbana sobre a ótica do Estatuto da Cidade. Durante as próximas semanas estudaremos este assunto, fazendo um apanhado, também, sobre o que versa o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano da cidade de Araguari.
Só destacando que, de acordo com o Anexo II da Resolução 1010/2006 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, é campo de atuação do arquiteto e urbanista, no âmbito do Urbanismo, a Gestão Territorial e Ambiental, o Planejamento Urbano e, por conseguinte, a concepção, revisão e coordenação do Plano Diretor, bem como, a concepção de Planos de Intervenção no Espaço Urbano fundamentados nos Sistemas de Infraestrutura, Saneamento Básico, Saneamento Ambiental, Sistema Viário, Tráfego e Trânsito Urbano e Rural e todos os outros aspectos correlatos.
As políticas públicas e as intervenções urbanas devem manter relação entre si e para isso é necessário planejamento e envolvimento dos representantes da sociedade civil para que a gestão seja efetivada. Gestão e planejamento são complementares, assim, planejamento é pensar em ações para o amanhã e gestão é o próprio fazer imediato daquilo que o planejamento delineou, na dimensão do tempo presente e dos recursos disponíveis.
A gestão sustentável do espaço urbano se fará com definição de políticas e instrumentos fundamentados nas peculiaridades do território, nas demandas sociais e nos pactos que se firmarem entre os diferentes atores sociais.
Além do plano diretor, da lei de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e do zoneamento urbano e ambiental, os principais instrumentos de competência municipal, previstos na lei, são:
I) Os de natureza tributária ou financeira:
-Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, incluindo o imposto progressivo no tempo.
- Contribuição de melhoria;
- Incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
II) Os de natureza política e jurídica:
- Desapropriação.
- Servidão e Limitações Administrativas.
- Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano.
- Instituição de Unidades de Conservação.
- Instituição de Zonas Especiais de Interesse Social.
- Concessão de direito real de uso.
- Concessão de uso especial para fins de moradia.
- Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
- Usucapião especial de imóvel urbano.
- Direito de preempção.
- Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso.
- Transferência do direito de construir.
- Operações urbanas consorciadas.
- Regularização fundiária.
- Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
- Referendo popular e plebiscito.
Como se verifica, inúmeras são as possibilidades potenciais de aplicação dos instrumentos propostos para uma efetiva construção da sustentabilidade das cidades. Destes instrumentos, a maioria já existia antes da edição do estatuto, não se constituindo necessariamente uma inovação. Na prática, porém, ainda se constata uma primazia à eficiência econômica e o interesse social em detrimento da proteção do meio ambiente natural. A melhor ou pior apropriação que se fará desses instrumentos dependerá das legislações municipais que poderá evitar interpretações que contemplem exclusivamente os interesses de lucros privados obtidos com o "relaxamento" dos padrões de qualidade das construções e da infra-estrutura.
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