Estatuto do Funcionalismo

Em Maneirópolis, uma cidade do interior do Brasil, após a eleição do Zé Mané (leia aqui) para Prefeito, ele resolveu fazer uma reforma administrativa na Prefeitura e começou por editar o Estatuto do Funcionalismo Público daquele Município. Então pediu ao seu braço direito para redigir o documento, tendo em vista que ele é analfabeto. Assim, a Presidenta do Sindicato dos Servidores, ditado pelo Zé Mané, redigiu o seguinte documento:

Estatuto dos Funcionários Públicos de Maneirópolis

Art. 1° - O presente Estatuto dos Funcionários Públicos de Maneirópolis, doravante denominado ESTATUTO, rege as classes funcionais  municipais.

§ 1° - Ficam criadas duas classes funcionais no Município de Maneirópolis:
I - Contratatos;
II - Concursados.


§ 2° - Os Contratados serão somente os parentes do Prefeito em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, além de bajuladores e pessoas subservientes. Os Concursados serão aqueles aprovados em seleção.

Art. 2° - Os Contratados exercerão os cargos de livre nomeação e exoneração e os concursados os cargos definidos pelos Contratados, independente de suas atribuições profissionais, desconsiderados quaisquer benefícios de estabilidade em Lei Federal.

Art. 3° - Os Contratados, em relação aos Concursados, deverão:
I - Impor instruções confusas e imprecisas;
II - Dificultar o trabalho;
III - Atribuir erros imaginários;
IV - Exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
V - Impor sobrecarga de tarefas;
VI - Ignorar a presença do servidor, não cumprimentá-lo ou não lhe dirigir a palavra na frente dos outros deliberadamente;
VIII - Fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto com o servidor em público;
IX - Impor horários injustificados;
X - Retirar injustificadamente os instrumentos de trabalho do servidor;
XI - Agredir física ou verbalmente, quando está a sós com o servidor (vítima);
XII - Ameaçar e impor que o servidor não cumpra leis;
XIII - Isolar o servidor de outros funcionários;
XIV - Não repassar trabalho, deixando o trabalhador ocioso, sem quaisquer tarefas a cumprir, o que irá provocar uma sensação de inutilidade e incompetência e o colocará em uma situação humilhante frente aos demais colegas de trabalho.

Art. 4° - O perfil das vítimas do Contratado deverá:
I - Ser pessoa competente e questionadora;
II - Ter muita capacidade de trabalho;
III - Ter qualificação profissional;
IV - Ser criativo(a);
V - Ter capacidade suficiente para substituir a chefia (o Contratado);
VI - Ter potencial para rebelar-se contra abusos;
VII - Ser pessoa com acesso à informação quanto à seus direitos.

 Art. 5° - Revoga-se as decisões em contrário.

Art. 6° - Este Estatuto entra em vigência nesta data.

Maneirópolis, 01 de janeiro de 2009.

Zé Mané
Prefeito Municipal

Maria Bajuladora
Presidenta do Sindicato

Os princípios de um governo (Parte 2)

            No texto anterior a análise foi dos governos oligárquicos e ditadores. Neste, o dissertar será sobre governos democráticos e participativos.
            Para Dra. Lígia Helena Hahn Lüchmann em sua tese de doutorado pela Universidade Estadual de Campinas em 2002, sob a orientação da Profª. Dra. Rachel Meneguell, a democracia participativa ou democracia deliberativa é considerada como um modelo ou ideal de justificação do exercício do poder político pautado no debate público entre cidadãos livres e em condições iguais de participação. Advoga que a legitimidade das decisões políticas advém de processos de discussão que, orientados pelos princípios da inclusão, do pluralismo, da igualdade participativa, da autonomia e da justiça social, conferem um reordenamento na lógica de poder político tradicional.
            A teoria da democracia participativa garante os mecanismos comunicativos sem constrangimentos e rompe com a ação e deliberação pautada nos interesses individuais considerando suas decisões com preferências aos assuntos de interesse público.
            Um Estado democrático participativo vislumbra suas decisões pautadas no entendimento político baseado na vontade da sociedade civil organizada, levando em consideração os preceitos dos princípios da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
            Em se tratando de desenvolvimento urbano é garantida “a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano” (Lei Federal n° 10257/2001, Art. 2°, II). A maneira da sociedade participar da gestão urbana é por meio de: I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II – debates, audiências e consultas públicas; III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. (Idem, Art. 43, II).
            A vontade popular sobre outros temas, também é verificada por plebiscito ou referendo. Um exemplo disso foi a escolha do eleitor sobre a forma de Estado e de governo sob a qual desejariam viver: República ou Monarquia; presidencialismo ou parlamentarismo. Em 1993, na data prevista pela Constituição Federal de 1988, a maioria dos brasileiros se manifestou pela manutenção da República e do regime presidencial vigentes no País.
            O Brasil ainda engatinha na sua democracia. Em alguns casos ainda tem resquícios de ditadura, uma realidade vivida por várias décadas e ainda pela existência de muitos políticos desta época ainda conduzindo partidos e os poderes legislativo e executivo da união, estados e municípios.
            A efetivação da democracia no nosso país depende da atitude da sociedade organizada  exercendo seus deveres e, sobretudo, exigindo seus direitos. Muito se fala em democracia atribuindo esta relação apenas entre eleitos e eleitores.  A democracia participativa não deve ser apenas de aparência, mas praticada, também, em todas as relações humanas: em casa, no trabalho público ou privado, na escola, no lazer, na religião,..., enfim, onde há decisão que influenciará a vida de duas ou mais pessoas, tendo em vista que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” CF-1988, Art. 5°, X)
            Portanto, a democracia deliberativa ou participativa é um processo público e coletivo de discussão e de decisão acerca das políticas públicas, que eleva a sociedade civil ao patamar das deliberações políticas. A deliberação é resultado, não apenas da vontade dos cidadãos, mas fundamentalmente resultado da vontade estabelecida através de um debate público entre os sujeitos deliberativos. Os desafios são grandiosos, mas depende da criatividade, vontade, comprometimento, recursos, tempo e perspicácia política de ambos os lados:  governo e sociedade.

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