Coisa de outro mundo

Há muito tempo corre a lenda que em Araguari tem “enterrada uma cabeça de burro”, porém não se sabe ao certo onde se localiza tal cripta. O termo designa algo que deveria acontecer, mas não acontece por motivos desconhecidos. Seria por causa de forças de outro mundo? Realmente em Araguari tem muita coisa que não acontece, mas por outro lado tem coisas que acontecem que é de ”arrepiar os cabelos”, principalmente, da mula sem cabeça.

            Em 2004 os nobres edis, no findar daquela legislatura, aprovaram a Lei Complementar 034 que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. O Plano Diretor está definido no Estatuto da Cidade (Lei Federal 10257/01) como sendo um instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município. É uma lei municipal elaborada pela Prefeitura com a participação da Câmara Municipal e da sociedade civil que visa estabelecer e organizar o crescimento, o funcionamento, o planejamento territorial da cidade e orientar as prioridades de investimentos, bem como, orientar as ações do poder público visando compatibilizar os interesses coletivos e garantir de forma mais justa os benefícios da urbanização, garantir os princípios da reforma urbana, direito à cidade e à cidadania, gestão democrática da cidade.

            Como se pode observar, o Plano Diretor é um plano elaborado pelo poder executivo, porém com a participação popular e do poder legislativo. Esta lei deve ser revista a cada 10 anos, no máximo, garantindo a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, além de dar publicidade e garantir acesso de qualquer interessado quanto aos documentos e informações produzidos [Estatuto da Cidade, 2001].

            Mas, por motivos “desconhecidos” os nobres eleitos do poder executivo e legislativo, sem a participação popular e sem observar os interesses coletivos, propõem e revogam artigos desta lei sem a mínima cerimônia para atender aos interesses de empresários ou do próprio propositor da alteração ou revogação da lei, ou seja, aqueles que têm o dever de respeitar as leis, simplesmente, renegam o que eles mesmos aprovaram.

            Se o Estatuto da Cidade no § 4° do Art. 40 diz que “no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão” a participação popular e darão publicidade e acesso as informações, muito me estranha que em atos que convém apenas aos interesses particulares a população é cerceada na tomada de decisões. Será que apenas os interesses dos empresários são legítimos?

            É função do legislador  e do gestor público atender aos anseios da população, mas infelizmente essa mesma população apenas cumpre seu dever compulsório de escolher tais representantes dando-lhes, pelo voto, uma procuração de plenos poderes para fazerem o que bem querem no tempo que acharem prudente conforme seus interesses particulares ou empresariais. Sendo assim, se a população não se interessa pelos atos dos poderes públicos por qual motivo os poderes públicos irão se interessar pelos interesses da população? Desta maneira recíproca de agir e pensar que os edis podem, sem critério algum, alterar, revogar os artigos do Plano Diretor e torná-lo um “frankenstein”, desrespeitando a vontade popular de quando ele foi elaborado.

            Araguari somente se tornará uma cidade desenvolvida quando a sua população participar plenamente do seu planejamento, escolher com discernimento seus representantes,  fiscalizar seus atos e exorcizar todos estes “espíritos de porco” ou seria “espíritos de burro” que conspurcam nossas leis e, sobretudo, nossa cidade.

Eu nasci

-"Um dia, numa rua da cidade
Eu vi um velinho
Sentado na calçada
Com uma cúia de esmola
E uma viola na mão
O povo parou prá ouvir
Ele agradeceu as moedas
E cantou essa música
Que contava uma história
Que era mais ou menos assim:"

Eu nasci!
Há dez mil'anos atrás
E não tem nada nesse mundo
Que eu não saiba demais...(2x)
Eu vi Cristo ser crucificado
O amor nascer e ser assassinado
Eu vi as bruxas pegando fogo
Prá pagarem seus pecados
Eu vi!...
Eu vi Moisés
Cruzar o Mar Vermelho
Vi Maomé
Cair na terra de joelhos
Eu vi Pedro negar Cristo
Por três vezes
Diante do espelho
Eu vi!...
Eu nasci! (Eu nasci!)
Há dez mil'anos atrás
(Eu nasci há 10 mil anos!)
E não tem nada nesse mundo
Que eu não saiba demais...(2x)
Eu vi as velas
Se acenderem para o Papa
Vi Babilônia
Ser riscada no mapa
Vi Conde Drácula
Sugando sangue novo
E se escondendo atrás da capa
Eu vi!...
Eu vi a arca de Noé
Cruzar os mares
Vi Salomão cantar
Seus salmos pelos ares
Eu vi Zumbi fugir
Com os negros prá floresta
Pr'o Quilombo dos Palmares
Eu vi!...
Eu nasci! (Eu nasci!)
Há dez mil'anos atrás
(Eu nasci há 10 mil anos!)
E não tem nada nesse mundo
Que eu não saiba demais...(2x)
Eu vi o sangue
Que corria da montanha
Quando Hitler
Chamou toda Alemanha
Vi o soldado
Que sonhava com a amada
Numa cama de campanha
Eu li!
Ei li os símbolos
Sagrados de umbanda
Eu fui criança prá
Poder dançar ciranda
Quando todos
Praguejavam contra o frio
Eu fiz a cama na varanda...
Eu nasci! (Eu nasci!)
Há dez mil'anos atrás
(Eu nasci há 10 mil anos atrás!)
E não tem nada nesse mundo
Que eu não saiba demais...(2x)
Não! Não!
Eu tava junto
Com os macacos na caverna
Eu bebi vinho
Com as mulheres na taberna
E quando a pedra
Despencou da ribanceira
Eu também quebrei a perna
Eu também...
Eu fui testemunha
Do amor de Rapunzel
Eu vi a estrela de Davi
Brilhar no céu
E pr'aquele que provar
Que eu tô mentindo
Eu tiro o meu chapéu...
Eu nasci! (Eu nasci!)
Há dez mil'anos atrás
(Eu nasci há 10 mil anos atrás!)
E não tem nada nesse mundo
Que eu não saiba demais...(3x)

Planejamento e Gestão Urbana III

3. Processo de Planejamento Convencional.

No artigo anterior, suscitou-se o tema sobre o processo de planejamento convencional. Mas, vamos entender isso. Para o Centro de Assentamentos Humanos das Nações Unidas, em grande parte dos governos locais, o planejamento urbano ainda se caracteriza por uma forma rudimentar. 

O modelo atual de planejar as cidades no Brasil visa estabelecer parâmetros urbanísticos e os padrões edilícios e de infra-estrutura (tamanho mínimo de lote; limites de ocupação, gabarito e densidade; recuos de construção, largura de vias, conexões compulsórias para sistemas de água e esgotamento sanitário), ou seja, a preocupação é com a morfologia urbana e não com os aspectos relacionados ao ambiente natural e construído, muito menos se leva em consideração, a adoção de abordagens voltadas para a sustentabilidade ambiental-urbana e para a adaptação de processos e instrumentos de planejamento e gestão que considerem a dimensão econômica, cultural e social da cidade.

Quando a cidade é vista somente como uma rede física de conexões observando apenas aspectos relacionados ao parcelamento do solo e infra-estrutura o sistema de planejamento tende a ser restritivo e estático o que se tem mostrado distante da realidade dinâmica do ambiente urbano. A cidade vai além dos seus conectores físicos e tem de ser vista como, também, uma rede social, cultural e econômica. 

No processo de planejamento convencional são adotados alguns comportamentos que segrega o desenvolvimento sustentável das cidades, como por exemplo:
  1. Centralização: quem toma as decisões sobre o planejamento urbano é o poder público por uma fundamentação técnica-política exercida por força de lei, o que exclui a sociedade deste processo;
  2. Burocracia: as excessivas exigências técnicas, os rituais políticos e a demora no trâmite dos processos de aprovação dos projetos desencadeiam o descrédito das instituições públicas o que estimula o descumprimento das obrigações legais pela população;
  3. Defasagem: as regulamentações baseiam-se em concepção técnica e em uma legislação inadequada e antiquada de planejamento expressas em normas de uso e ocupação do solo, códigos de posturas e edilícias, que possuem filiação com os primórdios da revolução industrial;
  4. Fragmentação institucional: o processo de planejamento é fragmentado em todos os setores da gestão pública, não havendo coalizão entre o pensar, o agir e o gerenciar, ou seja, no caso de uma prefeitura, há várias prefeituras dentro de uma só.
  5. Falta de coordenação: as metas de desenvolvimento urbano e os exercícios orçamentários, na maioria das vezes, estão andando em caminhos contrários, ou seja, um não estrutura o outro.
Portanto, o resultado obtido nos últimos tempos é o abandono do planejamento exatamente por não ir de encontro às necessidades práticas dos próprios gestores urbanos e dos cidadãos. A falta de conhecimento, por parte destes gestores, da estrutura urbana de uma cidade, fica impossível eleger o que é mais eficaz nas tomadas de decisões. O custo de decisões incorretas no desenvolvimento urbano é geralmente muito mais elevado do que em qualquer outro setor. 

Planejamento e Gestão Urbana II

1 - Introdução

O crescimento das cidades, principalmente o crescimento desordenado, leva-nos a pensar maneiras de contribuir com as cidades para que elas possam ter condições de oferecer o mínimo de qualidade de vida a geração presente e as futuras.

O processo de pensar a cidade recebe o nome de planejamento urbano. Planejar é escolher um conjunto de ações consideradas as mais adequadas para conduzir a situação atual na direção dos objetivos desejados. A execução destes objetivos fica a cargo da gestão pública. Gestão e planejamento são complementares, assim, planejamento é pensar em ações para o amanhã e gestão é o próprio fazer imediato daquilo que o planejamento delineou, na dimensão do tempo presente e dos recursos disponíveis.

2 - Planejamento e Gestão

Muitas vezes se diz que tal governo não planeja a sua cidade. O que ocorre é que atualmente os governos ainda estão presos a modelos de gestão pública onde o mais importante é o orçamento público, ou seja, define-se o quanto cada setor de uma prefeitura, por exemplo, irá gastar durante o ano, porém, não se define onde este dinheiro será gasto, de forma planejada. O “onde” é definido de acordo com os interesses políticos no decorrer do governo e quando aparecer à necessidade. Com esse modelo, presencia-se uma desordem nos gastos públicos e muitas vezes em ações sem importância pública.

O Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10257/2001) destaca dois instrumentos: um de planejamento – O Plano Diretor; e outro de gestão – Gestão Democrática da Cidade. Isto reflete a necessidade de os municípios promoverem a devida integração entre planejamento, legislação e gestão urbano-ambiental, de forma a democratizar o processo de tomada de decisões e legitimar plenamente a nova ordem jurídico-urbanística de natureza socioambiental.

Na prática nem sempre é assim que funciona. No âmbito de Araguari, pode-se observar a existência do Plano Diretor desde 2004, porém a gestão democrática da cidade é um assunto ainda proibido. A base jurídico-urbanística, no âmbito municipal, é deficitária e em desarmonia com o Plano Diretor e com o Estatuto da Cidade, tendo apenas um Código de Obras e um Código de Postura, ambos de 1974. Já houve várias tentativas de se aprovar a nova legislação urbanística de Araguari, mas, o poder legislativo municipal sempre emperrou este avanço jurídico-urbanístico. A integração entre planejamento, legislação e gestão em Araguari é algo considerado utópico.

Araguari caminha para a revisão de seu Plano Diretor, que deverá estar pronta até 2013. Nesta revisão, e na sua complementação com a base jurídico-urbanística, é mister observar que a permanência de princípios ou instrumentos estáticos e restritivos, que não acompanham a dinâmica econômica e social da cidade, vai, novamente, deflagrar a desgraça urbana de Araguari por um longo período.

No próximo texto, serão abordados alguns excessos cometidos no processo de planejamento convencional.

Planejamento e Gestão Urbana

A partir de hoje, inicia-se a série especial sobre Planejamento e Gestão Urbana sobre a ótica do Estatuto da Cidade. Durante as próximas semanas estudaremos este assunto, fazendo um apanhado, também, sobre o que versa o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano da cidade de Araguari.

Só destacando que, de acordo com o Anexo II da Resolução 1010/2006 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, é campo de atuação do arquiteto e urbanista, no âmbito do Urbanismo, a Gestão Territorial e Ambiental, o Planejamento Urbano e, por conseguinte, a concepção, revisão e coordenação do Plano Diretor, bem como, a concepção de Planos de Intervenção no Espaço Urbano fundamentados nos Sistemas de Infraestrutura, Saneamento Básico, Saneamento Ambiental, Sistema Viário, Tráfego e Trânsito Urbano e Rural e todos os outros aspectos correlatos.

As políticas públicas e as intervenções urbanas devem manter relação entre si e para isso é necessário planejamento e envolvimento dos representantes da sociedade civil para que a gestão seja efetivada. Gestão e planejamento são complementares, assim, planejamento é pensar em ações para o amanhã e gestão é o próprio fazer imediato daquilo que o planejamento delineou, na dimensão do tempo presente e dos recursos disponíveis.

A gestão sustentável do espaço urbano se fará com definição de políticas e instrumentos fundamentados nas peculiaridades do território, nas demandas sociais e nos pactos que se firmarem entre os diferentes atores sociais.

Além do plano diretor, da lei de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e do zoneamento urbano e ambiental, os principais instrumentos de competência municipal, previstos na lei, são:

I) Os de natureza tributária ou financeira:
-Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, incluindo o imposto progressivo no tempo.
- Contribuição de melhoria;
- Incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
II) Os de natureza política e jurídica:
- Desapropriação.
- Servidão e Limitações Administrativas.
- Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano.
- Instituição de Unidades de Conservação.
- Instituição de Zonas Especiais de Interesse Social.
- Concessão de direito real de uso.
- Concessão de uso especial para fins de moradia.
- Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
- Usucapião especial de imóvel urbano.
- Direito de preempção.
- Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso.
- Transferência do direito de construir.
- Operações urbanas consorciadas.
- Regularização fundiária.
- Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
- Referendo popular e plebiscito.

Como se verifica, inúmeras são as possibilidades potenciais de aplicação dos instrumentos propostos para uma efetiva construção da sustentabilidade das cidades. Destes instrumentos, a maioria já existia antes da edição do estatuto, não se constituindo necessariamente uma inovação. Na prática, porém, ainda se constata uma primazia à eficiência econômica e o interesse social em detrimento da proteção do meio ambiente natural. A melhor ou pior apropriação que se fará desses instrumentos dependerá das legislações municipais que poderá evitar interpretações que contemplem exclusivamente os interesses de lucros privados obtidos com o "relaxamento" dos padrões de qualidade das construções e da infra-estrutura.

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