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Municipalização do Trânsito - Dúvidas Frequentes

Exigência Mínima para a Municipalização Para os municípios se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito, exercendo plenamente suas competências, precisam criar um órgão municipal executivo de trânsito com estrutura para desenvolver atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística . Conforme o porte do município, poderá ser reestruturada uma secretaria já existente, criando uma divisão ou coordenação de trânsito, um departamento, uma autarquia, de acordo com as necessidades e interesse do prefeito. O art. 16 do Código de Trânsito Brasileiro, prever ainda que, junto a cada órgão de trânsito, deve funcionar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo de trânsito.

Municipalização do Trânsito

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, ao definir a constituição do Sistema Nacional de Trânsito em seu Art. 7° incisos III e IV e Art. 8° inclui a participação do Município no sistema e, no seu Art. 24 define a competência dos Municípios com relação ao planejamento, projeto, regulamentação e operação do trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e a promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, entre outras 20 atribuições. A Municipalização do Trânsito consiste em integrar os órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, conforme prevê a Resolução 296/08 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito e é o processo legal, administrativo e técnico, por meio do qual o município assume integralmente a responsabilidade pelos seguintes serviços: engenharia; fiscalização; educação para o trânsito; levantamento, análise e controle de dados estatísticos e Ju...