1. O Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Antiga Estação da Estrada de Ferro Goiás, possui tombamento definitivo aprovado em 30/06/2008 - Deliberação nº 05/2008 do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – CONEP, bem como pelo Decreto Municipal n° 10/89 referendado pelo Art. 4° do Decreto Municipal n° 029/1997 e pelo §1° Art.1° do Decreto Municipal n° 013/98 e, sobretudo pela Lei Orgânica do Município de Araguari.
O Art. 1° do Decreto Municipal 10/89 diz o seguinte:
“Art. 1°- Fica consumado o tombamento pelo Poder Público Municipal e, dessa forma, integrado ao patrimônio histórico e cultural do Município de Araguari, o prédio pertencente à Rede Ferroviária Federal S.A., situado nesta cidade, à Praça Gaioso Neves, com toda a sua edificação, principal e acessória, mais as instalações que o guarnecem e a superfície que o suporta.” [grifo nosso]
Comentário nosso: Neste contexto está inserido tudo aquilo que se encontra sobre o solo, inclusive os trilhos.
O Art. 3° do Decreto Municipal 10/89 diz o seguinte:
“Art. 3° - O Chefe do Executivo, tanto que se mostrem oportunas, decretará medidas mais que se façam convenientes ou necessárias à conservação e utilização do prédio.”
O Dossiê Técnico, concebido pela equipe técnica do IEPHA/MG – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais quando do tombamento definitivo do Conjunto aprovado pelo Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP, em sua página 061, item 4 traz as diretrizes para intervenção no Conjunto tombado, sendo que o item 3 das diretrizes diz o seguinte:
“3-Arruamentos internos e estacionamentos deverão ser evitados no espaço do conjunto, impedindo, assim, que o conflito entre pedestre e veículos se instale, e que causa prejuízos enormes a todos. Os deslocamentos na área interna do conjunto deverão sempre se dar por pedestrianismo. Assim, um caminhar tranqüilo e sem transtornos favorecerá a devida apropriação da área por todos aqueles que queiram usufruí-la.” [grifo nosso]
O Art. 7° da Lei Estadual 11.726/94 diz o seguinte:
“Art. 7º - Qualquer intervenção realizada em bem integrante do patrimônio histórico, artístico ou arquitetônico, voltada para sua conservação, restauração ou reconstrução, deverá observar:
I - a contextualização histórica do bem;
II - o respeito às contribuições válidas de todas as épocas;
III - a definição prévia do uso e da destinação do bem;
IV - a obrigatoriedade da realização de estudo interdisciplinar prévio para orientar a elaboração e a execução de projeto;V - a obrigatoriedade do acompanhamento e documentação de todas as etapas da intervenção, nos termos definidos pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG.”
O Art. 63 e 64 da Lei Federal 9.605/98 consideram crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural:
“Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.”
“Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.”
Outras alternativas podem ser utilizadas para dotar o trânsito de Araguari, no entorno do bem tombado, de melhores condições de tráfego de veículos automotores ou não e de pedestres evitando interferências desfavoráveis a manutenção, conservação e preservação cultural do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Antiga Estação da Estrada de Ferro Goiás.
Mesmo o inciso I do Art. 33 da Lei Complementar 034 de 28 de dezembro de 2004 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, como consta no Mapa 2 – Sistema Viário, sugerir o prolongamento da Av. Batalhão Mauá, na época não foi levado em consideração que a área sugerida já era tombada pelo Município de Araguari por meio do Decreto 10/89, referendado pelos Decretos 029/97 e 013/98, e não poderia ser utilizada para esse fim, como diz o Art. 10 da Lei Municipal n° 2.449/89, sem a aprovação do Conselho Deliberativo Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural de Araguari criado pelo Decreto Municipal n° 016/97. Assim, o coordenador do Plano Diretor e os vereadores (gestão 2000-2004) que o aprovaram não observaram as Leis vigentes na época e cometeram uma sandice.
A melhor opção para “desafogar” o tráfego da Rua dos Portadores para aqueles que deslocam até a Av. Cel. Belchior de Godói e pelo binário formado pela Pç da Constituição, Pç Gaioso Neves, Rua Luiz Shinoor e seu prolongamento até a referida avenida, que, também, necessita de aprovação dos órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio histórico e cultural no Município para ser realizado.
Diante das considerações, se faz mister à população não ser iludida com o prolongamento da Av. Batalhão Mauá passando pela área tombada (fundo do Palácio dos Ferroviários), pois isso vai de desencontro ao que estabelece a legislação vigente, sobretudo, deve-se evitar danos e ameaças ao patrimônio cultural como prevê o § 4º do Art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.