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Municipalização do Trânsito - Dúvidas Frequentes


Exigência Mínima para a Municipalização

Para os municípios se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito, exercendo plenamente suas competências, precisam criar um órgão municipal executivo de trânsito com estrutura para desenvolver atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística. Conforme o porte do município, poderá ser reestruturada uma secretaria já existente, criando uma divisão ou coordenação de trânsito, um departamento, uma autarquia, de acordo com as necessidades e interesse do prefeito.

O art. 16 do Código de Trânsito Brasileiro, prever ainda que, junto a cada órgão de trânsito, deve funcionar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo de trânsito.

MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO

A Lei Federal 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB prevê a divisão de responsabilidades, no âmbito do trânsito, entre os entes federados atribuindo competências para União, Estados e Municípios. A grande novidade do CTB é exatamente a redivisão de competências entre o estado e o município, sendo que este último, em relação ao código anterior, passou a ser o protagonista. Sendo a Prefeitura quem autoriza o uso do solo, ela é a responsável pelo trânsito que gera, portanto, o município para atuar nesta área deverá se integrar ao Sistema Nacional de Trânsito criando um órgão executivo de trânsito no âmbito de sua circunscrição e a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI. Este processo recebe o nome de Municipalização do Trânsito o qual deverá atender certas exigências. A municipalização não é opção, é obrigação.
O órgão municipal executivo de trânsito, previsto no artigo 8º, do CTB e Resolução nº 296/08-CONTRAN que substituiu a Resolução 106/99-CONTRAN, deverá possuir uma estrutura que permita desenvolver atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística. Junto a este órgão de trânsito, deve funcionar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo de trânsito, em conformidade com a Resolução 233/07-CONTRAN.
Araguari tentou em 2008 a se integrar ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT criando por meio da Lei 4.361/08 a Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes – CMTT, a Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI, o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes – FMTT e alterando a estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Urbanos extinguindo a Divisão de Transportes e Trânsito.
Tudo parecia perfeito e dentro das exigências previstas no CTB. Porém, quando foi enviado ao DENATRAN para proceder a integração, várias irregularidades foram elencadas pela funcionária Rosemeire Amaral, do DENATRAN.
Os maiores problemas observados pelo DENATRAN foi em relação a composição da JARI. Pela Resolução 233/07-CONTRAN a composição da JARI deverá contar com no mínimo 3 membros, sendo um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; um representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade; um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito; facultada a suplência.
O art. 4° da Lei Municipal 4.361/08 define a composição da JARI que seria adotada:

(...)Art. 4º - Na organização da JARI deverá ser observada a composição paritária e o trabalho de seus membros será considerado serviço público relevante.
§1º - A JARI será constituída por sete (7) membros titulares e sete (7) suplentes, a saber: um (1) membro indicado pelo Executivo Municipal; dois (2) membros da sociedade civil, que representem os condutores de veículos; um (1) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB – 47ª Subseção de Araguari; um (1) representante da Polícia Civil; um (1) representante da Polícia Militar; um (1) representante da Associação dos Engenheiros de Araguari. (...)

De acordo com Rosemeire Amaral (DENATRAN) essa composição não atendia ao que versa a Resolução 233/07-CONTRAN, com as seguintes irregularidades:

“Na Lei 4.361, art. 4°, onde dispõe sobre a composição da JARI, informamos: este não obedece a Resolução 233/07 (anexa), constatamos que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem representatividade na Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) desse município, entretanto, informamos que, de acordo com o parecer da Coordenação Geral de Instrumental Jurídico e da Fiscalização do DENTARAN (anexo), é vedada a participação da OAB na JARI, conforme decorre a lei que a instituiu – Lei 8609/94, posto que as finalidades da OAB são incompatíveis com as atribuições da JARI, conforme lei  anexo, informamos também que a Polícia Civil de acordo com o art. 7° do Código de Transito – CTB, não compõe o Sistema Nacional de Trânsito, tendo suas competências elencadas no art. 144 § 4° da Constituição Federal; como se segue: “As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”, neste caso, a Polícia Civil não poderá fazer parte da composição da JARI, também a Polícia Militar, pelo menos até que o município realize concurso público para contratar seus Agentes de Trânsito próprios, neste caso não poderá o policial aplicar a multa e julgá-la ao mesmo tempo.”

Com esse parecer, Rosemeire Amaral sugeriu a revogação do art. 4° do Regimento Interno da JARI, aprovado pelo Decreto n° 009/08:

“Art. 4° - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI será constituída de sete (7) membros titulares e sete (7) membros suplentes, assim discriminados:
I – Um (1) membro titular e respectivo suplente, detentores de conhecimento na área de trânsito, com escolaridade, no mínimo, de nível médio completo, a serem indicados pela 47ª Subseção de Araguari da Ordem dos Advogados do Brasil.
II – Três membros titulares e respectivos suplentes, representantes de órgãos ou entidades ligadas a áreas interessadas na imposição da penalidade, a serem indicados, um, pela Delegacia Regional da Polícia Civil em Araguari, outro, pela 9ª Companhia Independente da Polícia Militar de Minas Gerais, com sede nesta cidade, e o restante, pela Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes – CMTT.
III – Três membros titulares e respectivos suplentes, representantes da comunidade araguarina, ligados aos interesses do trânsito e dos condutores de veículos, a serem indicados, um, pela Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Araguari – ACIA,  o outro, pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Araguari – CDL e o restante, pela Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Araguari – AEAAA.”

Irregularidades deste art. 4° do Regimento Interno da JARI:

- Os membros (titulares e suplentes) discriminados no inciso I do art. 4° não podem representar nenhuma entidade, devendo ser pessoa física com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio de escolaridade;
- Os membros (titulares e suplentes) discriminados no inciso II do art. 4° deverão ser representantes do órgão que impôs a penalidade, ou seja, do órgão executivo de trânsito, neste caso a CMTT, desde que não fosse a autoridade de trânsito, pois quem aplica a penalidade não pode julgá-la;
- Os membros (titulares e suplentes) discriminados no inciso III do art. 4°, devem ser todos de uma única entidade representativa ligada a área de trânsito e na inexistência desta, os membros deverão ser servidores públicos habilitados integrantes de órgãos diferentes daquele que impôs a penalidade, ou seja, do órgão executivo de trânsito.
Após essa constatação, o art. 4° da Lei 4.361/08 foi alterado pela Lei 4.429/08, que mudou a composição da JARI, ficando assim:
“Art. 4° -...
§ 1° - A JARI será constituída por três (3) membros titulares e três (3) membros suplentes, nos termos do item 4 do anexo à Resolução n° 233, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, de 30 de março de 2007, a saber:
I – um integrante e respectivo suplente, devendo ambos ter conhecimento na área de trânsito e, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II – um representante da Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes – CMTT e respectivo suplente, ambos servidores desse órgão público;
III – um representante da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Araguari – ACIA, entidade representativa da sociedade local, com interesse também na área do trânsito, e respectivo suplente, ambos pertencentes a essa entidade.”

Mesmo o art. 4 da Lei 4.361/08 ter sido alterado pela Lei 4.429/08, o art. 4° do Regimento Interno da JARI não foi alterado, permanecendo as incongruências.
Outro fato irregular elencado foi a JARI, funcionar, de acordo com o art. 2° do Regimento Interno da JARI, junto a Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes –CMTT e a Secretaria de Serviços Urbanos, sendo que no art. 1° da Lei 4.361/07 que cria a CMTT, diz que ela possui status de secretaria e é subordinada diretamente ao Prefeito. Portanto, o órgão executivo de trânsito deveria ser a CMTT e a JARI vinculada somente a ela tendo apoio administrativo e financeiro para o exercício de suas atribuições.
O Decreto n° 012/08 atribuiu a função de Autoridade de Trânsito do Município de Araguari ao Secretário de Serviços Urbanos, órgão que não tem nada haver com o trânsito após o município se integrar ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, sendo que quem deveria assumir esta função seria o Coordenador da CMTT.
A estrutura administrativa da CMTT não contemplava a competência dos departamentos ou divisões para desenvolver as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística e não previa nenhum tipo de convênio com órgãos públicos ou privados para desempenhar tais funções.
Para finalizar, os agentes de trânsito que atuaram na época na fiscalização e operação do trânsito não poderiam estar atuando, pois, o município não estava integrado ao SNT e estes agentes só poderiam cumprir suas atribuições se tivessem passado por um concurso público para o cargo específico. Enquanto não fosse realizado o concurso para os agentes de trânsito, o município deveria firmar um convênio com a Polícia Militar de Minas Gerais para atuarem na fiscalização e operação do trânsito, após a conclusão do processo de municipalização e integração ao SNT.
Portanto, mais uma vez leis foram criadas, dinheiro foi gasto, tempo foi perdido, funcionários do quadro da prefeitura que exerciam outras funções, foram desviados, receberam treinamento e foram para as ruas vestidos de agentes de trânsito de forma irregular. Além disso, nomearam um Secretário para exercer a função de autoridade de trânsito sem ter vínculo algum com a CMTT, bem como, formaram a JARI com representantes impossibilitados por força de leis maiores.
Até quando Araguari será tratada como uma currutela?

Prolongamento da Av. Batalhão Mauá

Com relação à construção de prolongamento da Av. Batalhão Mauá passando ao fundo do prédio do Palácio dos Ferroviários, segue as seguintes considerações:

1. O Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Antiga Estação da Estrada de Ferro Goiás, possui tombamento definitivo aprovado em 30/06/2008 - Deliberação nº 05/2008 do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – CONEP, bem como pelo Decreto Municipal n° 10/89 referendado pelo Art. 4° do Decreto Municipal n° 029/1997 e pelo §1° Art.1° do Decreto Municipal n° 013/98 e, sobretudo pela Lei Orgânica do Município de Araguari.

O Art. 1° do Decreto Municipal 10/89 diz o seguinte:

Art. 1°- Fica consumado o tombamento pelo Poder Público Municipal e, dessa forma, integrado ao patrimônio histórico e cultural do Município de Araguari, o prédio pertencente à Rede Ferroviária Federal S.A., situado nesta cidade, à Praça Gaioso Neves, com toda a sua edificação, principal e acessória, mais as instalações que o guarnecem e a superfície que o suporta.” [grifo nosso]

Comentário nosso: Neste contexto está inserido tudo aquilo que se encontra sobre o solo, inclusive os trilhos.

O Art. 3° do Decreto Municipal 10/89 diz o seguinte:

“Art. 3° - O Chefe do Executivo, tanto que se mostrem oportunas, decretará medidas mais que se façam convenientes ou necessárias à conservação e utilização do prédio.”

O Dossiê Técnico, concebido pela equipe técnica do IEPHA/MG – Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais quando do tombamento definitivo do Conjunto aprovado pelo Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP, em sua página 061, item 4 traz as diretrizes para intervenção no Conjunto tombado, sendo que o item 3 das diretrizes diz o seguinte:

3-Arruamentos internos e estacionamentos deverão ser evitados no espaço do conjunto, impedindo, assim, que o conflito entre pedestre e veículos se instale, e que causa prejuízos enormes a todos. Os deslocamentos na área interna do conjunto deverão sempre se dar por pedestrianismo. Assim, um caminhar tranqüilo e sem transtornos favorecerá a devida apropriação da área por todos aqueles que queiram usufruí-la.” [grifo nosso]

O Art. 7° da Lei Estadual 11.726/94 diz o seguinte:

“Art. 7º - Qualquer intervenção realizada em bem integrante do patrimônio histórico, artístico ou arquitetônico, voltada para sua conservação, restauração ou reconstrução, deverá observar:
I - a contextualização histórica do bem;
II - o respeito às contribuições válidas de todas as épocas;
III - a definição prévia do uso e da destinação do bem;
IV - a obrigatoriedade da realização de estudo interdisciplinar prévio para orientar a elaboração e a execução de projeto;V - a obrigatoriedade do acompanhamento e documentação de todas as etapas da intervenção, nos termos definidos pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG.”

O Art. 63 e 64 da Lei Federal 9.605/98 consideram crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural:

“Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.”

“Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.”

Outras alternativas podem ser utilizadas para dotar o trânsito de Araguari, no entorno do bem tombado, de melhores condições de tráfego de veículos automotores ou não e de pedestres evitando interferências desfavoráveis a manutenção, conservação e preservação cultural do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Antiga Estação da Estrada de Ferro Goiás.

Mesmo o inciso I do Art. 33 da Lei Complementar 034 de 28 de dezembro de 2004 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, como consta no Mapa 2 – Sistema Viário, sugerir o prolongamento da Av. Batalhão Mauá, na época não foi levado em consideração que a área sugerida já era tombada pelo Município de Araguari por meio do Decreto 10/89, referendado pelos Decretos 029/97 e 013/98, e não poderia ser utilizada para esse fim, como diz o Art. 10 da Lei Municipal n° 2.449/89, sem a aprovação do Conselho Deliberativo Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural de Araguari criado pelo Decreto Municipal n° 016/97. Assim, o coordenador do Plano Diretor e os vereadores (gestão 2000-2004) que o aprovaram não observaram as Leis vigentes na época e cometeram uma sandice.

A melhor opção para “desafogar” o tráfego da Rua dos Portadores para aqueles que deslocam até a Av. Cel. Belchior de Godói e pelo binário formado pela Pç da Constituição, Pç Gaioso Neves, Rua Luiz Shinoor e seu prolongamento até a referida avenida, que, também, necessita de aprovação dos órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio histórico e cultural no Município para ser realizado.

Diante das considerações, se faz mister à população não ser iludida com o prolongamento da Av. Batalhão Mauá passando pela área tombada (fundo do Palácio dos Ferroviários), pois isso vai de desencontro ao que estabelece a legislação vigente, sobretudo, deve-se evitar danos e ameaças ao patrimônio cultural como prevê o § 4º do Art. 216 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Trânsito Humano

Muito se tem falado sobre trânsito em Araguari nos últimos meses. Cada um tem uma solução diferente para resolver este que se tornou um problema em virtude do tão almejado crescimento da cidade, defendido e debatido a exaustão. As soluções apresentadas de afogadilho são sempre aquelas que privilegiam seus autores e não levam em consideração inúmeros fatores.

Araguari, em maio de 2009, segundo dados do DENATRAN possuía uma frota de 45.652 veículos, destes, 48,9% é de automóveis (carros), 25,78% de motocicletas e 25,32% de outros veículos somados (caminhões, ônibus, motonetas, caminhonetes, etc.). Se verificarmos os dados no mesmo período em 2004, ou seja, 5 anos atrás, a frota em Araguari era de 31.230 veículos, sofreu um AUMENTO de 46,18%.

Pela estimativa do IBGE, em 2009 Araguari possui 111.095 habitantes e em 2004 possuía 106.311 habitantes, uma variação de 0,045%, ou seja, a população de Araguari se manteve quase estável, porém o número de automóveis subiu assustadoramente. Em 2004 o número de habitante por veículo era de 3,04 e em 2009 é de 2,43, ou seja, um número maior de pessoas teve acesso à compra de um veículo. Isso por um lado é positivo, pois demonstra a capacidade de crédito e compra das pessoas, houve um aumento do poder aquisitivo. Por outro lado, a estrutura urbana não acompanhou esse crescimento.

Muito em breve, se o aumento continuar nestes índices, a estatística será inversa, ou seja, teremos tantos veículos por habitante e se assim acontecer, o caos tomará conta da cidade.

Mas por que as pessoas sentiram a necessidade de comprar um veículo?

Se a análise for feita sobre a expansão urbana, não justifica esse aumento no número de veículos, pois, a estrutura urbana permanece a mesma, ou seja, não houve uma expansão urbana horizontal elevada, com a criação de novos bairros, nos últimos cinco anos.

Se a análise for feita sob a ótica do distanciamento da população em relação as suas atividades cotidianas, ou seja, a necessidade de deslocamento devido a mudanças físicas geográficas da habitação em relação ao trabalho, a escola, ao lazer, até justifica a compra de um veículo. Mas, será que as pessoas se distanciaram tanto assim ao ponto de justificar o aumento da frota?

Se analisarmos por outros lados, podemos até encontrar explicações que justifiquem esses números, mas para isso temos que responder alguns questionamentos:

1 – Uso do automóvel foi incentivado?

2 – O transporte público coletivo é eficiente?

3 – Há planejamento de controle e ordenamento do uso e ocupação do solo?

4 – A população está sendo expulsa para uma periferia distante das suas atividades?

5 – A compra do veículo foi por necessidade ou por vaidade?

Além destas, inúmeras perguntas podem ser feitas para o diagnóstico deste aumento de veículos.

O fato é que esta situação é permanente. Neste exato momento os números aqui apresentados já se tornaram obsoletos, pois a cidade é dinâmica, assim como tudo que a envolve.

Com o aumento do tráfego, em conseqüência do aumento do número de veículos, a cidade eleva seus índices de crescimento, como por exemplo, aumenta os custos com o combustível, o tempo de deslocamento aumenta e a cidade se torna mais lenta, a estrutura urbana necessita de expansão, aumenta a necessidade de vagas de estacionamento, aumenta os índices de poluição, as redes de equipamentos urbanos (água, esgoto, iluminação, etc.) se tornam mais caras, o que será pago pela população - a grande prejudicada nisso tudo.

É esse crescimento que você almeja para sua cidade?

Araguari irá receber brevemente quase 2.000 novas habitações pelo programa Minha Casa, Minha Vida. As pessoas beneficiadas serão aquelas que ganham entre 1 e 3 salários mínimos. O local onde estas pessoas irão morar irá beneficiá-las em relação aos seus deslocamentos diários? O direito de ter a sua casa própria é legitimo, porém formou-se no país a cultura de que o menos abastado terá que ir para a periferia, distante de tudo e o mais abastado, próximo de tudo. Essa maneira de pensar faz uma separação clara entre aqueles que possuem veículos individuais (mais abastados) e aqueles que dependem do veículo (menos abastados).

Esse paradigma é o maior causador da ineficiência do trânsito, pois ao mesmo tempo em que se expulsa as pessoas para a periferia, não lhes oferecem condições dignas de deslocamento, ou seja, de mobilidade urbana, oferecendo-lhes um transporte urbano coletivo com qualidade. Sendo assim, as pessoas se vêem obrigadas a dispor de um crédito facilitado para comprar seu transporte individual, inchando as cidades.

Como pode observar, a cidade é uma rede interligada e cada nó é um ponto que estabelece as inter-relações entre todas as suas atividades, ou seja, o trânsito está ligado com a estrutura urbana, que está ligada com o uso e ocupação do solo, que está ligado com o planejamento, que está ligado com as políticas públicas que estão ligadas as necessidades da população.

Neste sentido, tendo como foco o trânsito, a falta de planejamento estimula a ampliação do uso do transporte individual e deixa o desenho urbano a mercê das forças de mercado que aproveitam desta deficiência urbana para impor os seus interesses, exatamente pelo fato de não haver políticas públicas voltadas para um trânsito mais humano, com prioridade para o pedestre, a bicicleta e para o transporte urbano coletivo, algo muito utilizado em cidades desenvolvidas.

Portanto, toda solução leiga é um mero paliativo nesse sistema complexo que é o trânsito, o tráfego e o transporte. O comodismo e os privilégios individuais têm que acabar. Uma cidade é formada por um grupo de pessoas e é para esse grupo como um todo que as soluções têm que ser pensadas, planejadas e colocadas em prática.

Faça sua parte, você também é responsável.

Tenha educação no trânsito.

Preserve a vida!

SISTEMA VIÁRIO DE ARAGUARI

Como nos últimos dias o assunto foi demasiadamente debatido e pelo que parece não chegam a uma solução, abasteço os debatedores com alguns dados para uma análise.

- Em 2005, na concepção do PAITT – Plano de Ação Imediata de Trânsito e Transporte, encomendado pela Prefeitura Municipal de Araguari a JetConsult, o qual fiz parte da equipe técnica como arquiteto e urbanista, foi diagnosticado e proposto que:

- Na Rua Joaquim Barbosa o fluxo de veículos sentido BR050->Centro é maior 8,66% do que o fluxo do sentido contrário, ou seja, o número de veículos que ENTRA pelo trevo da Curinga é maior do que o número de veículos que SAI. Portanto, na época, foi proposta que a mão de direção da via deveria ser ÚNICA sentido BR050-> Centro.

- Na Rua Vereador Geraldo Teodoro o fluxo de veículos sentido Centro->BR050 é maior 16,38% do que o fluxo do sentido contrário, ou seja, o número de veículos que SAI da cidade é maior do que o número de veículos que ENTRA. Portanto, na época, foi proposta que a mão de direção da via deveria ser ÚNICA sentido Centro->BR050 desde a Av. Santos Dumont.

- A contagem foi realizada no dia 09 de agosto de 2005, terça-feira, com predominância de tempo bom, sem chuva, entre 06h e 20h.

- Vários fatores devem ser considerados numa mudança viária, um destes fatores é a hierarquização viária, ou seja, definir quais as vias possui maior ou menor capacidade de volume de tráfego de acordo com seu perfil volumétrico.

- É necessário estabelecer um comparativo com os dados apurados em 2009 para vislumbrar o cenário entre 2005 e 2009 como forma de verificar se houve mudança no sentido do fluxo de veículos durante estes quase 4 anos para justificar as mudanças que serão adotadas para estas vias, conforme já noticiado na imprensa, contrário ao que foi estabelecido naquela época.

- É urgente a definição da Municipalização do Trânsito para que Araguari tenha autonomia sobre as suas vias urbanas e rurais para que possa aplicar a legislação de trânsito de forma mais eficiente, dotando a cidade de segurança viária.


Pinceladas III

HOMENAGEM

O meu reconhecimento da semana vai para o Sr. Honor Machado por sua forma simples e serena de ser. É artista plástico, pesquisador histórico e tem publicado diversos capítulos sobre fatos e outros assuntos de nosso cotidiano nos conduzindo pelos caminhos da memória cultural viva de Araguari.

EDUCAÇÃO

Há unanimidade quando o tema do debate é o trânsito: todos concordam que o trânsito de Araguari foi inspirado no trânsito de Nova Deli, na Índia. Aqui, como lá, todos os tipos de veículos e pedestres se misturam gerando uma confusão geral. Não há hierarquia viária, respeito à sinalização e muito menos respeito ao pedestre. Moto-taxistas se “acham” os reis das ruas, “costurando” de todas as formas carros, caminhões, ônibus e pessoas. Os centros de formação de condutores ensinam é isso que vemos nas ruas? Ou quem trafega pelas ruas não possui habilitação? Ou é falta de educação mesmo?

PLANEJAMENTO

O trânsito é um sistema complexo que demanda competência, qualificação e planejamento, pois intervenções erradas podem gerar conflitos e ceifar vidas. Neste sentido, quem é o responsável por um trânsito tão caótico como o nosso? O Prefeito? O Secretário? A cidade? Não, a SOCIEDADE, por ter aceitado passivamente ações ao longo dos tempos que beneficiaram um ou outro, quando o olhar deveria ter sido por um ângulo mais amplo de forma que as intervenções na cidade atendessem a coletividade.

COMODISMO

O Brasil, Minas Gerais e o Triângulo Mineiro ainda estão longe de oferecer desenvolvimento a sua população, pois ainda é mais forte o sentimento de crescimento a qualquer custo, um exemplo é o PAC - Plano de Aceleração do Crescimento. Nunca irão criar o PAD - Plano de Aceleração do Desenvolvimento, pois o ser humano acostumou a ter o mínimo para sobreviver e não busca o máximo para viver dignamente. Os acomodados aceitam qualquer coisa e fazem vista grossa para o que acontece a sua volta perdendo grandes oportunidades de mudança.

AÇÕES I

Um importante instrumento a ser implantado é o Sistema de Informações Georreferenciadas – SIG que consiste na integração de informações relativas ao espaço urbano geográfico de forma tornar possível a coleta, o armazenamento, o processamento, a análise e a disponibilização dos resultados dos dados relativos ao trânsito visando maior facilidade, segurança e agilidade no monitoramento, planejamento e tomada de decisões. Outro instrumento a ser aplicado é a fiscalização de pontos de maior conflito por câmeras 24 horas e a fiscalização eletrônica com a utilização de fotossensores ou radares, bem como, o combate ao transporte alternativo irregular. Mas, para isso ocorrer a municipalização do trânsito tem que ser aprovada pelo DENATRAN.

AÇÕES II

Além destas ações, há necessidade de implementar políticas públicas de melhoria no transporte de massa (coletivo) com rotas acessíveis, tarifas justas e com abrangência em todos os bairros da cidade, bem como, de políticas de incentivo ao uso de bicicletas com a implantação de ciclovias ou ciclofaixas o que reduziria bastante a emissão de gases poluentes ao meio ambiente. As medidas de segurança de trânsito deverão privilegiar o pedestre e não os veículos.


Municipalização do Trânsito

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, ao definir a constituição do Sistema Nacional de Trânsito em seu Art. 7° incisos III e IV e Art. 8° inclui a participação do Município no sistema e, no seu Art. 24 define a competência dos Municípios com relação ao planejamento, projeto, regulamentação e operação do trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e a promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, entre outras 20 atribuições.

A Municipalização do Trânsito consiste em integrar os órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, conforme prevê a Resolução 296/08 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito e é o processo legal, administrativo e técnico, por meio do qual o município assume integralmente a responsabilidade pelos seguintes serviços: engenharia; fiscalização; educação para o trânsito; levantamento, análise e controle de dados estatísticos e Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – Jaris.

Em 2005 foi elaborado o Plano de Ação Imediata em Trânsito e Transportes – PAITT que previa todos os passos a serem seguidos para a Municipalização do Trânsito de Araguari, inclusive com modelos de Leis a serem criadas. Foi definida no PAITT a criação da CMTT – Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes, ligada diretamente ao gabinete do Prefeito, como órgão municipal executivo de trânsito com a seguinte estrutura técnica-administrativa: Coordenadoria (autoridade de trânsito); Coordenadoria Adjunta; DPT - Divisão de Planejamento e Projetos de Transportes; DPS - Divisão de Planejamento de Trânsito e Sistema Viário; DOT - Divisão de Operação de Trânsito; DCT - Divisão de Controle e Fiscalização de Transportes. Dentro desta estrutura deverá ter um órgão responsável pela comunicação entre a CMTT e os munícipes, conforme estabelece os Art. 72 e 73 do CTB.

A equipe técnica da CMTT deverá ser composta por arquitetos e/ou engenheiros e o número de agentes de fiscalização de trânsito deverá ser de um agente para cada 1.000 a 2.000 veículos. Os agentes deverão ser treinados para executarem, também, a operação do trânsito. Em dezembro de 2008, Araguari contava com uma frota total de 44 mil veículos, conforme dados do DENATRAN, portanto, o número de agentes deverá ser de 44 a 22.

Além dos órgãos administrativos e técnicos, é de suma importância que tenhamos uma legislação municipal que regulamente todo e qualquer procedimento no âmbito do trânsito municipal, tais como a Lei do Sistema Viário Básico; A Lei do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes; A Lei do Estacionamento Rotativo; A Lei dos Táxis; A Lei de Carga e Descarga e de Estacionamento de Carro Forte e, sobretudo, que se aplique o Código de Trânsito Brasileiro, bem como, os Manuais de Sinalização já regulamentados e a Lei de Acessibilidade em conjunto com a NBR 9050/2004.

Um importante instrumento a ser implantado é o Sistema de Informações Georreferenciadas – SIG que consiste na integração de informações relativas ao espaço urbano geográfico de forma tornar possível a coleta, o armazenamento, o processamento, a análise e a disponibilização dos resultados dos dados relativos ao trânsito visando maior facilidade, segurança e agilidade no monitoramento, planejamento e tomada de decisões. Outro instrumento a ser aplicado é a fiscalização de pontos de maior conflito por câmeras 24 horas e a fiscalização eletrônica com a utilização de fotossensores ou radares, bem como, o combate ao transporte alternativo irregular.

Estas medidas sozinhas, ainda, não são suficientes para a melhoria do trânsito de nossa cidade. Há a necessidade de implementar políticas públicas de melhoria no transporte de massa (coletivo) com rotas acessíveis, tarifas justas e com abrangência em todos os bairros da cidade, bem como, de políticas de incentivo ao uso de bicicletas com a implantação de ciclovias ou ciclofaixas o que reduziria bastante a emissão de gases poluentes ao meio ambiente. As medidas de segurança de trânsito deverão privilegiar o pedestre e não os veículos.

Não basta Municipalizar, tem que haver a conscientização da população, de que a falta de educação no trânsito ou a observância apenas de interesses pessoais irá levar a um caos ainda maior. O trânsito é uma arma mortal, portanto, use-o de forma cuidadosa e respeitosa, pois o direito de ir e vir com segurança é garantia constitucional para todos.

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