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Municipalização do Trânsito - Dúvidas Frequentes

Exigência Mínima para a Municipalização Para os municípios se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito, exercendo plenamente suas competências, precisam criar um órgão municipal executivo de trânsito com estrutura para desenvolver atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística . Conforme o porte do município, poderá ser reestruturada uma secretaria já existente, criando uma divisão ou coordenação de trânsito, um departamento, uma autarquia, de acordo com as necessidades e interesse do prefeito. O art. 16 do Código de Trânsito Brasileiro, prever ainda que, junto a cada órgão de trânsito, deve funcionar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo de trânsito.

MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO

A Lei Federal 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB prevê a divisão de responsabilidades, no âmbito do trânsito, entre os entes federados atribuindo competências para União, Estados e Municípios. A grande novidade do CTB é exatamente a redivisão de competências entre o estado e o município, sendo que este último, em relação ao código anterior, passou a ser o protagonista. Sendo a Prefeitura quem autoriza o uso do solo, ela é a responsável pelo trânsito que gera, portanto, o município para atuar nesta área deverá se integrar ao Sistema Nacional de Trânsito criando um órgão executivo de trânsito no âmbito de sua circunscrição e a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI. Este processo recebe o nome de Municipalização do Trânsito o qual deverá atender certas exigências. A municipalização não é opção, é obrigação. O órgão municipal executivo de trânsito, previsto no artigo 8º, do CTB e Resolução nº 296/08-CONTRAN que substituiu a ...

Prolongamento da Av. Batalhão Mauá

Com relação à construção de prolongamento da Av. Batalhão Mauá passando ao fundo do prédio do Palácio dos Ferroviários, segue as seguintes considerações: 1. O Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Antiga Estação da Estrada de Ferro Goiás, possui tombamento definitivo aprovado em 30/06/2008 - Deliberação nº 05/2008 do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – CONEP, bem como pelo Decreto Municipal n° 10/89 referendado pelo Art. 4° do Decreto Municipal n° 029/1997 e pelo §1° Art.1° do Decreto Municipal n° 013/98 e, sobretudo pela Lei Orgânica do Município de Araguari. O Art. 1° do Decreto Municipal 10/89 diz o seguinte: “ Art. 1°- Fica consumado o tombamento pelo Poder Público Municipal e, dessa forma, integrado ao patrimônio histórico e cultural do Município de Araguari, o prédio pertencente à Rede Ferroviária Federal S.A., situado nesta cidade, à Praça Gaioso Neves, com toda a sua edificação, principal e acessória, mais as instalações que o guarnecem e a superfície que o suporta .”...

Trânsito Humano

Muito se tem falado sobre trânsito em Araguari nos últimos meses. Cada um tem uma solução diferente para resolver este que se tornou um problema em virtude do tão almejado crescimento da cidade, defendido e debatido a exaustão. As soluções apresentadas de afogadilho são sempre aquelas que privilegiam seus autores e não levam em consideração inúmeros fatores. Araguari, em maio de 2009, segundo dados do DENATRAN possuía uma frota de 45.652 veículos, destes, 48,9% é de automóveis (carros), 25,78% de motocicletas e 25,32% de outros veículos somados (caminhões, ônibus, motonetas, caminhonetes, etc.). Se verificarmos os dados no mesmo período em 2004, ou seja, 5 anos atrás, a frota em Araguari era de 31.230 veículos, sofreu um AUMENTO de 46,18%. Pela estimativa do IBGE, em 2009 Araguari possui 111.095 habitantes e em 2004 possuía 106.311 habitantes, uma variação de 0,045%, ou seja, a população de Araguari se manteve quase estável, porém o número de automóveis subiu assustadoramente. E...

SISTEMA VIÁRIO DE ARAGUARI

Como nos últimos dias o assunto foi demasiadamente debatido e pelo que parece não chegam a uma solução, abasteço os debatedores com alguns dados para uma análise. - Em 2005, na concepção do PAITT – Plano de Ação Imediata de Trânsito e Transporte, encomendado pela Prefeitura Municipal de Araguari a JetConsult, o qual fiz parte da equipe técnica como arquiteto e urbanista, foi diagnosticado e proposto que: - Na Rua Joaquim Barbosa o fluxo de veículos sentido BR050->Centro é maior 8,66% do que o fluxo do sentido contrário, ou seja, o número de veículos que ENTRA pelo trevo da Curinga é maior do que o número de veículos que SAI. Portanto, na época, foi proposta que a mão de direção da via deveria ser ÚNICA sentido BR050-> Centro. - Na Rua Vereador Geraldo Teodoro o fluxo de veículos sentido Centro->BR050 é maior 16,38% do que o fluxo do sentido contrário, ou seja, o número de veículos que SAI da cidade é maior do que o número de veículos que ENTRA. Portanto, na époc...

Pinceladas III

HOMENAGEM O meu reconhecimento da semana vai para o Sr. Honor Machado por sua forma simples e serena de ser. É artista plástico, pesquisador histórico e tem publicado diversos capítulos sobre fatos e outros assuntos de nosso cotidiano nos conduzindo pelos caminhos da memória cultural viva de Araguari. EDUCAÇÃO Há unanimidade quando o tema do debate é o trânsito : todos concordam que o trânsito de Araguari foi inspirado no trânsito de Nova Deli , na Índia. Aqui, como lá, todos os tipos de veículos e pedestres se misturam gerando uma confusão geral. Não há hierarquia viária, respeito à sinalização e muito menos respeito ao pedestre. Moto-taxistas se “acham” os reis das ruas, “costurando” de todas as formas carros, caminhões, ônibus e pessoas. Os centros de formação de condutores ensinam é isso que vemos nas ruas? Ou quem trafega pelas ruas não possui habilitação? Ou é falta de educação mesmo? PLANEJAMENTO O trânsito é um sistema complexo que demanda competência, qua...

Municipalização do Trânsito

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, ao definir a constituição do Sistema Nacional de Trânsito em seu Art. 7° incisos III e IV e Art. 8° inclui a participação do Município no sistema e, no seu Art. 24 define a competência dos Municípios com relação ao planejamento, projeto, regulamentação e operação do trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e a promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, entre outras 20 atribuições. A Municipalização do Trânsito consiste em integrar os órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, conforme prevê a Resolução 296/08 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito e é o processo legal, administrativo e técnico, por meio do qual o município assume integralmente a responsabilidade pelos seguintes serviços: engenharia; fiscalização; educação para o trânsito; levantamento, análise e controle de dados estatísticos e Ju...