Crimes contra o Patrimônio Histórico

Motivação

Os apresentadores de um Programa na Rádio Araguari no horário das 12:00 as 13:00 h - edição do dia 29/01/09 e 30/01/09 com nota sobre o tema no jornal Correio de Araguari* edição do dia 30/01/09 - fizeram apologia a destruição de alguns anexos do Complexo Arquitetônico e Paisagístico da Estrada de Ferro Goias, inclusive no dia 02/02/09 no mesmo Programa de Rádio. Estes anexos estão em ruinas, mas fazem parte de todo conjunto tombado, tanto pelo Municipio de Araguari quanto pelo Estado de Minas Gerais. Mesmo em ruinas, não justifica que estas pessoas incitam sua demolição.

*Nota do Jornal Correio de Araguari, edição 30/01/09, Em Foco, pag. 02, o que reflete a opinião dos apresentadores e provavelmente do jornal, sobre o assunto:

"
Tombamento histórico
Limírio Martins e Wilson Prado, âncoras do programa Salada Mista (Rádio Araguari, das12:00 às 13:00), fizeram duras críticas ao Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, pelo tombamento de duas casinhas que ficam ao fundo do Palácio dos Ferroviários. São cômodos para despejo ou depósito de lixo, sem maior interesse histórico. Lá, nunca aconteceu nada de notório. É certo que estão próximas do Palácio dos Ferroviários, mas devidamente escondidas ao fundo. Há quem diga pertencerem ao conjunto arquitetônico. Mas, de fato, há que se questionar a extensão de tanto tombamento histórico. "

Para os "jornalistas" mal informados o nome do Conselho é: CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE ARAGUARI.

Jurisprudência

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Não se deve apagar a memória do passado. Não só em respeito aos que nela foram vida, mas para possibilitar o conhecimento de como viviam, para que da comparação com o presente, possa a sociedade atual decidir sobre seu futuro. O conjunto, a arquitetura e a vegetação em redor retratam a memória de uma época, quando nas coisas se refletia a tonalidade de um tempo. A vida passada é compreendida pelos símbolos que ficam. Por suas expressões se mergulha no pretérito. (TJSP - AC 137.765-1 - Ribeirão Preto - Rel. Des. Jorge Almeida - J. 03.04.1991) ". Fonte: http://www.direitocultural.com.br/

Configuração de Crime

Lei 9605/98 - Capitulo V - SEÇÃO IV - DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL

Art 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar* [grifo nosso] edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

* Veja o significado de:
Conspurcar: Sujar; macular; Manchar, infamar. Infamar: atribuir infâmias, vilezas a; caluniar, Difamar: falar mal; Detrair: desvalorizar o mérito, a importância de; aviltar, depreciar, detratar . Incitar - estimular (alguém) [a realizar algo]; instigar, impelir, encorajar
Fonte: Dicionário Houaiss.


"O direito positivo brasileiro cataloga como crime a incitação pública à pratica de qualquer fato delituoso, como também o é a apologia do crime, que se consubstancia na incitação ao crime. "
Leon Frejda Szklarowsky. Advogado e consultor jurídico em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex

Lei 2848/40 - Código Penal Brasileiro

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

Aquele que incita o crime contra o patrimônio cultural e histórico tombado, fazendo apologia a sua destruição, avilta a memória cultural de um povo, seu legado e sua história e está cometendo um crime.

De acordo com, ANTÔNIO CARLOS DA PONTE¹, "o crime é punível a título de dolo, consistente na vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa móvel ou imóvel tombada em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico" [grifo nosso].

Portanto, ao sugerir a destruição de qualquer bem tombado, reflita se não está cometendo um crime contra você mesmo, caso tenha consciência de que você é parte integrante de uma sociedade, e que toda sociedade produz cultura e esta deve ser preservada para o resgate da sua própria identidade como ser humano.

___________________________
¹ Promotor de Justiça, Vice-Diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP, Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP, Professor de Direito Penal dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da PUC-SP.
Fonte: http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/PENAIS.pdf

Texto Atualizado em 02/02/09 às 13:15h.

Um comentário:

  1. Dr. Alessandre.
    Estes afoitos comentaristas, cremos nós, não sabem o que vem a ser Patrimônio Histórico.
    Um deles, trabalha em uma Universidade que já tem em andamento o seu tombamento para a História. Seu Superintendente, até já nos levou até lá para orientarmos em reformas sem agredir ao Conjunto Arquitetônico Original. Assim o fizemos por termos estudado lá em 1955.
    O outro comentarista, demonstra claramente não possuir cursos que lhe permitam diferenciar uma coisa da outra.
    Dissemos em comentário anterior, que para se criticar uma pessoa abalizada, torna-se necessário possuir conhecimentos mais profundos do que o defensor da tese.
    Pelo visto, ambos não possuem. Logo, debater é perder tempo.
    Vamos mais longe: Questionamos o fato de um deles ser Diretor de Imprensa da Prefeitura Muncipal. Isto não o impede de divulgar sua opinião particular em órgãos de imprensa ? Ele não está indo contra seu empregador, aquele que lhe dediccou confiança ? Se assim o for, uma demissão para que ele fique à vontade seria mais que justa.
    E assim, os egocentricos jactantes opinam a respeito do assunto.
    Um abraço.
    Peron Erbetta

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