Municipalização do Trânsito - Dúvidas Frequentes


Exigência Mínima para a Municipalização

Para os municípios se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito, exercendo plenamente suas competências, precisam criar um órgão municipal executivo de trânsito com estrutura para desenvolver atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística. Conforme o porte do município, poderá ser reestruturada uma secretaria já existente, criando uma divisão ou coordenação de trânsito, um departamento, uma autarquia, de acordo com as necessidades e interesse do prefeito.

O art. 16 do Código de Trânsito Brasileiro, prever ainda que, junto a cada órgão de trânsito, deve funcionar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo de trânsito.

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Para efetivar a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, deverá ser encaminhado ao Denatran:

• A legislação de criação do órgão municipal executivo de trânsito com os serviços de engenharia do trânsito, educação para o trânsito, controle e análise de dados estatísticos e fiscalização;
• Legislação de criação da JARI e cópia do seu regimento interno;
• Ato de nomeação do dirigente máximo do órgão executivo de trânsito (autoridade de trânsito);
• Nomeação dos membros da JARI, conforme Resolução Contran nº 357/2010;
• Endereço, telefone, e-mail, fax do órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário.

Fonte: DENATRAN em 30/06/2011 (http://www.denatran.gov.br)

Agentes de Trânsito 

Recomenda-se que o número de agentes de fiscalização seja de um agente para cada 1.000 a 2.000 veículos e que os agentes executem também a operação do trânsito. Por isso a fiscalização não pode ser dissociada da área de Engenharia devendo sempre atuar em conjunto. (pag. 29. Roteiro para Municipalização - DENATRAN, 2000.)

Guarda Municipal não pode fazer fiscalização de trânsito, sendo que sua finalidade é a guarda do patrimônio público.

Consulta a Legislação Federal vigente:

Modelos de Projetos de Lei:



Dúvidas Respondidas pelo DENATRAN

Em consulta ao DENATRAN a funcionária Rosimeire Alves do Amaral deu as seguintes orientações, respondendo ao questionário proposto via e-mail.

de: Rosimeire Alves do Amaral
para: planodiretoraraguari@gmail.com
data: 24 de março de 2010 15:40
assunto Re: [Fwd: [Fwd: Municipalização do Trânsito]]
enviado por cidades.gov.br


Prezados (as) Srs(as),

Solicito informações sobre as dúvidas que segue em cada um dos itens abaixo, em destaque vermelho.

Conforme a Resolução 233/07 do CONTRAN a composição das JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecidos os seguintes critérios para a sua composição:

4.1.a. um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

Dúvida: Este integrante é indicado por alguma entidade ou por livre escolha do Prefeito? Se for por entidade, pode ser associação de bairros, Associação Comercial e Industrial, Câmara de Dirigentes Lojistas, Ordem dos Advogados do Brasil, Associação dos engenheiros, arquitetos e agrônomos, Associação dos jornalistas, Associação de classe de qualquer profissão?

Resposta: Não, neste caso é pessoa física e a mesma não poderá representar nenhuma entidade no corpo de membro da JARI, esta opção está no próximo item 4.1.c.


4.1.b. representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

Dúvida: Se a entidade ou órgão que impôs a penalidade for a Secretaria Municipal de Trânsito e quem autuou foi um agente de trânsito o representante pode ser um Diretor da Secretaria de Trânsito? E se que autuou foi um Policial Militar (convênio entre prefeitura e PM) o representante poderá ser um Diretor da Secretaria de Transito ou deverá ser o Comandante da Policia Militar?

Resposta: Neste caso, o representante que trata a Resolução é a que vai representar o órgão executivo de trânsito e não poderá ser à autoridade de trânsito, pois a mesma aplicará a penalidade de acordo com o art. 280 do CTB. Como já exposto o Prefeito/autoridade de trânsito indicará uma pessoa que representará o órgão, independentemente de quem autuou. A propósito o agente de trânsito ou policial militar por meio de convênio somente autuará, quem de fato aplicará a penalidade será a autoridade de trânsito (art. 280, CTB). Sob nenhuma hipótese a autoridade de trânsito poderá fazer parte do corpo de membros da JARI, não poderá este julgar a multa que ele mesmo aplicou.

4.1.c. representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;

Dúvida: Este representante pode ser de associação de bairros, Associação Comercial e Industrial, Câmara de Dirigentes Lojistas, Ordem dos Advogados do Brasil, Associação dos engenheiros, arquitetos e agrônomos; associação de vanzeiros, militares do corpo de bombeiros, Policia Militar, algum Vereador?

Resposta: Policia militar não pode pelo fato do município ter que celebrar convênio para operação e fiscalização. Sobre a Ordem dos Advogados esclarecemos: o advogado só não pode estar representado a OAB, mas como advogado pessoa física pode. Para os demais não existe impedimento legal. O Vereador poderia representa alguma entidade ligada a área de trânsito? Lembramos ainda que o nome da entidade deve constar expresso e o titular e o suplente deverão pertencer a mesma entidade.

4.1.c.1. excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado por inexistência de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado desinteresse de entidades representativas da sociedade na indicação de representante ou quando indicado o representante este, injustificadamente, não comparecer à seção de julgamento, o representante especificado no subitem 4.1.c será substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade distintos do que impôs a penalidade, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;

Dúvida: Este representante que irá substituir o do item 4.1.c, poderá ser algum servidor da Secretaria de Planejamento, Secretaria de Obras, Secretaria de Serviços Urbanos, Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação, etc?

Resposta: Só não pode do órgão executivo de trânsito municipal.

4.1.d. igual número de representantes dos itens 4.1.b e 4.1.c;

4.1.e. O presidente poderá ser qualquer dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;

Dúvida: O presidente poderá ser escolhido entre os membros da Jari por votação entre eles?

Resposta: A autoridade de trânsito/Prefeito podem decidir a melhor forma.

4.1.f. facultada a suplência;

4.1.g. vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.

Dúvida: Além destes integrantes vetados, algum outro não poderá participar, como por exemplo donos de Centro de Formação de Condutores, Despachantes de veículos, donos de garagens de compra e venda de veículos, empresários do transporte público, empresários de guinchos de veículos?

Resposta: De acordo com o Regimento Interno não é aconselhável, estes.

Outras dúvidas:

Dúvida: O membro da JARI deverá ser remunerado? Se sim, a remuneração deverá ser fixa e mensal ou por processo analisado? Qual o valor a ser remunerado vigente no Brasil?

Resposta: Não existe previsão legal, o chefe do Poder Executivo deve decidir sobre essa questão.

Dúvida: O membro da JARI deverá ser habilitado? Que tipo de habilitação? Carteira de motorista em qualquer categoria ou deverá possuir habilitação profissional com cursos profissionalizantes, de graduação, especialização, mestrado ou doutorado?

Resposta: a Resolução na dispõe nada sobre isso, somente no caso do integrante com no mínimo nível médio de escolaridade.


Fato: As decisões das JARI deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos dando-se a publicidade devida.

Dúvida: O membro da JARI deverá utilizar quais legislações para se fundamentar suas decisões?

Resposta: CTB


Dúvida: Os Diretores da Secretaria de Trânsito deverão ser arquiteto e urbanista, engenheiro, engenheiro de tráfego, geógrafo, geógrafo com mestrado em transito e transporte, demais profissionais do sistema CREA/Confea com especialização em trânsito e transportes distribuídos em quais destes departamentos:

I – de Engenharia e Sinalização;
II – de Fiscalização, Tráfego e Administração;
III – de Educação de Trânsito;
IV – de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.

Resposta: Não essa é uma escolha do chefe do poder Executivo.

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2 comentários:

  1. Não sei se entendi direito, mas pelo que percebi, o chefe do executivo tem muito mais liberdade do que seria saudável para a formação de um órgão mais isento. E aí a utilização para isso como jogo político-partidário é natural. Mania de colocar tudo centrado na figura do prefeito ou do secretário é generalizada no nosso sistema de governo. E também acho que o trânsito mereceria a formação de uma junta muito mais cuidadosa, muito mais competente. Não é necessário que nenhum dos membros tenha alguma qualificação além do ensino médio e nem que tenha ao menos habilitação. Digo o mesmo a respeito da qualificação técnica exigida para o secretário. E todo esse bolo pra mim explica os motivos das multas consideradas absurdas ou abusivas que vemos nos noticiários das cidades vizinhas.
    Isso tudo me entristece muito, porque com poucas alterações nessa formação poderia ser um órgão excelente ou péssimo para qualquer cidade. E aí os cidadãos passam um tempão tentando brigar contra esses problemas que eu já antevejo, e que poderiam ser evitados antes de aparecer. E olha que eu nem me referi às possíveis "isenções" e perdões das multas e trocas de favores, como já foi flagrado em Uberlândia. A lei quase pede isso.

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